I - Altura da edificação:
a) Para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio: é a medida, em metros, do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;
b) Para fins de saída de emergência: é a medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente;
II - agente fiscalizador: é o integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP que exerce atividade de fiscalização das edificações e áreas de risco;
III - agentes limpos: agentes extintores na forma de gás que não afetam a camada de ozônio e não colaboram com o aquecimento global, permanecendo o tempo mínimo possível na atmosfera, sendo inodoros, incolores, maus condutores de eletricidade e não corrosivos e, quando utilizado na sua concentração de extinção, permitem a respiração humana com segurança;
IV - ampliação: é o aumento da área construída da edificação;
V - análise de projeto: é o procedimento de verificação da documentação e das plantas das medidas de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco, quanto ao atendimento das exigências deste Regulamento;
VI - andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior à sua cobertura;
VII - Área de Interesse de Serviços de Bombeiro - AISB: área, local ou edificação que necessite, prioritariamente, de ações prevencionistas ou fiscalizadoras;
VIII - área de risco: é o ambiente externo à edificação que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergência, tais como: armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, subestações elétricas, explosivos, produtos perigosos e similares;
IX - área total da edificação: é o somatório, em metros quadrados, da área a construir e da área construída de uma edificação;
X - ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
XI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB: é o documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento;
XII - carga de incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
XIII - Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB: é o documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação dos documentos comprobatórios, certificando que a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento;
XIV - Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio, com o objetivo de propor alterações ao presente Regulamento;
XIV - Comissão Técnica: é o grupo de estudo, composto por Oficiais do CBPMESP devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitem de soluções técnicas complexas ou apresentem dúvidas quanto às exigências previstas neste Regulamento;
XV - Compartimentação: é a medida de proteção incorporada ao sistema construtivo, constituída de elementos de construção resistentes ao fogo, destinada a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou a pavimentos elevados consecutivos;
XVI - Consulta Técnica: é o documento emitido por qualquer cidadão solicitando a interpretação de assuntos específicos da regulamentação de segurança contra incêndios e emergências e respondida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
XVII - Consulta Pública: mecanismo de transparência que pode ser utilizado pela administração pública para obter informações, opiniões e críticas da sociedade a respeito de determinado tema;
XVIII - Edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XIX - Edificação existente: é a área construída ou regularizada, com documentação comprobatória, anteriormente à edição deste decreto, desde que não contrarie dispositivos do Serviço de Segurança contra Incêndio e observe os objetivos do presente Regulamento;
XX - Edificação térrea: é a construção constituída de apenas um pavimento, podendo possuir mezanino;
XXI - Emergência: é a situação crítica que representa perigo iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obriga a rápida intervenção operacional;
XXII - Fiscalização: ato administrativo pelo qual o militar do CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas;
XXIII - Infrator: pessoa física ou jurídica proprietária, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico da edificação e áreas de risco, que descumpre as normas previstas na legislação de Segurança Contra Incêndios e Emergências;
XXIV - instalações temporárias: instalações que abrigam uma ocupação temporária, com duração de até 6 (seis) meses, prorrogável uma vez, por igual período, podendo ou não estar localizadas no interior de uma edificação permanente, tais como circos, parques de diversões, feiras de exposições, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos, dentre outros;
XXIV - Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros - IT: documento técnico elaborado pelo CBPMESP que normatiza procedimentos administrativos, bem como medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco;
XXV - Junta Técnica: órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de processos infracionais, composto por 3 (três) integrantes do CBPMESP e/ou componentes da sociedade com notório saber, nomeados pelo Comandante da Unidade Operacional, se o recurso for interposto em 1ª instância, ou pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, se o recurso for interposto em 2ª instância;
XXVI - Licença do Corpo de Bombeiros: ato administrativo do CBPMESP que reconhece o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio exigidas para a edificação ou área de risco, abrangendo:
a) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;
b) Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB;
c) Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB;
XXVII - Medidas de segurança contra incêndio: conjunto de dispositivos, recursos, sistemas ou e procedimentos a serem adotados nas edificações e áreas de risco, necessários a evitar o surgimento de um incêndio a prevenir, limitar sua a propagação, possibilitar sua extinção, e controlar situações de incêndio, permitindo a evacuação segura de pessoas e garantindo o acesso às equipes de salvamento e socorro, bem como propiciar a proteção à com o objetivo de preservação da vida, do meio ambiente e do patrimônio;
XXVIII - Mezanino: pavimento (s) que subdivide (m) parcialmente um andar e cuja somatória não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento do andar subdividido;
XXIX - Mudança de ocupação: alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante da tabela de classificação das ocupações previstas neste Regulamento;
XXX - Nível de descarga: nível de piso no qual uma porta ou abertura permite a condução dos ocupantes a um local seguro no exterior da edificação ou área de risco;
XXXI - Notificação: meio de comunicação formal entre o CBPMESP e o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco, para fins de correção de irregularidades ou adoção de providências diversas;
XXXII - Ocupação: atividade ou uso de uma edificação;
XXXIII - Ocupação Mista: edificação ou área de risco onde se verifica mais de um tipo de ocupação;
XXXIV - Ocupação Predominante: atividade ou uso principal exercido na edificação ou área de risco;
XXXV - Ocupação Subsidiária: atividade ou uso de apoio ou suporte, vinculada à atividade ou uso principal, em edificação ou área de risco;
XXXVI - Ocupações Temporárias: ocupação do Grupo F, desenvolvida de forma temporária, não recorrente ou sazonal em espaço ao ar livre ou em uma edificação permanente;
XXXVII - Operação sazonal: conjunto de ações realizadas pelo CBPMESP em determinados períodos, atendendo a situações de riscos específicos;
XXXVIII - Ordem de fiscalização: documento expedido pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio determinando a fiscalização a ser realizada pelos órgãos ou agentes subordinados funcionalmente, podendo abranger área de risco ou edificação;
XXXIX - Parecer Técnico: avaliação ou relatório opinativo emitido pelo CBPMESP em decorrência de questionamentos ou assuntos específicos da Regulamentação de Segurança contra Incêndio;
XL - Pavimento: plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco;
XLI - Pesquisa de incêndio: apuração dos fatores determinantes e contribuintes, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado, visando o aprimoramento técnico da segurança contra incêndio e da atividade operacional;
XLII - Processo de segurança contra incêndio: processo de regularização das edificações e áreas de risco para emissão da licença do CBPMESP, compreendendo a análise de projeto e vistoria técnica de licenciamento das edificações e áreas de risco;
XLIII - Processo infracional: processo de fiscalização do CBPMESP que resulta na autuação do infrator, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa;
XLIV - Projeto de segurança contra incêndio: documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco, que deve ser submetida à avaliação do Serviço de Segurança contra Incêndio;
XLV - Reforma: alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída e sem alteração da ocupação;
XLVI - Responsável pela obra: pessoa física ou jurídica responsável pela instalação das medidas de segurança contra incêndio, na construção ou reforma de uma edificação ou área de risco;
XLVII - Responsável pelo uso: pessoa física ou jurídica responsável pelo uso ou ocupação da edificação ou área de risco;
XLVIII - Responsável técnico: profissional habilitado a elaborar projetos e executar atividades relacionadas à segurança contra incêndio;
XLIX - Risco específico: situação que proporciona uma probabilidade maior de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incinerador, central de gás combustível, transformador, fonte de ignição e outros;
L - Segurança contra incêndio: conjunto de ações, medidas de proteção ativa e passiva, além dos recursos internos e externos à edificação e áreas de risco, que permitem controlar a situação de incêndio, a evacuação segura de pessoas e garantem o acesso das equipes de salvamento e socorro; campo do conhecimento científico composto pelo estudo e pesquisa de sinistros, avaliações periciais, bem como experiências no combate a incêndios, com o propósito de determinar as medidas de segurança contra incêndio e pânico necessárias à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio;
LI - Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno, não sendo considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m² (seis milésimos de metro quadrado) para cada metro cúbico de ar do compartimento e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do perfil do terreno em pelo menos uma das faces desse pavimento, não sendo necessário que ele possua saída para a via pública;
LII - Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB: documento emitido pelo CBPMESP certificando que, após aprovação de cronograma para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio, a edificação ou área de risco pode manter as atividades por atender nível mínimo de segurança de acordo com as exigências deste Regulamento;
LIII - Vistoria técnica de fiscalização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas, por meio de processo específico;
LIV - Vistoria técnica de licenciamento: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, se as medidas de segurança contra incêndio e emergências foram atendidas.
Parágrafo único - As atividades dos integrantes do colegiado de que trata o inciso XXVI deste artigo não serão remuneradas, cabendo ao Corpo de Bombeiros suprir suas necessidades de infraestrutura.